Justiça
TJMG nega pedido para que SLU colete resíduos hospitalares
ASCOM TJMG
A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) e a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) não terão de arcar com a coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde (RSS) dos estabelecimentos hospitalares associados ao município.
A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Belo Horizonte no que diz respeito ao pagamento das custas processuais. A decisão, no entanto, manteve a principal determinação da sentença, que modificou o sistema de coleta de resíduos hospitalares na capital, tirando a responsabilidade da SLU e passando-a para os estabelecimentos.
Na ação inicial, o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais afirma que, a partir de comunicado público da SLU, publicado no Diário Oficial do Município (DOM) em 17 de outubro de 2014, os hospitais da capital foram surpreendidos com a interrupção abrupta e inconstitucional dos serviços de coleta, transporte e destinação final de seus resíduos.
Até então esses serviços eram prestados pela SLU, mediante pagamento de taxa. De acordo com o sindicato, com a mudança, os hospitais de Belo Horizonte foram obrigados a contratar empresas privadas do segmento para realizar um serviço público essencial.
Prefeitura
A PBH alega que a decisão de não mais prestar os serviços está de acordo com a evolução da legislação do País sobre o assunto e com o nível adequado de gerenciamento ambiental que se quer alcançar.
Além disso, o Executivo municipal argumentou que a coleta e o tratamento de resíduos hospitalares têm custo altíssimo para o setor público, e que o investimento em manejo de resíduos implica deixar de alocar recursos em outras áreas.
Logo, atribuir aos estabelecimentos de saúde real responsabilidade pelo custo ambiental de sua atividade é medida pedagógica de fundamental importância para alterar a realidade e minorar o problema coletivo no futuro.
O município também afirma que foram concedidos prazos diferenciados para as unidades de saúde se adaptarem à nova realidade: as empresas privadas tiveram 45 dias para contratar outro prestador de serviço, já as entidades públicas e filantrópicas foram autorizadas a cumprir a exigência num prazo maior, em geral, de 90 dias.
Decisões
O juiz Rinaldo Kennedy Silva, da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da capital, julgou improcedente o pedido do sindicato e determinou que este pagasse as custas processuais, no valor de R$ 200 mil. O sindicato recorreu então à Segunda Instância.
O relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, reformou em parte a sentença, anulando o pagamento das custas processuais. Contudo, manteve o indeferimento do pedido para que a SLU voltasse a arcar com a coleta, o transporte e a destinação final do lixo hospitalar.
De acordo com o magistrado, não há respaldo legal que possa compelir a SLU de Belo Horizonte a continuar a prestar o serviço. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato. Confira a decisão do TJMG na íntegra.