Justiça
TJMG condena seguradora a indenizar cliente em R$ 26 mil
ASCOM TJMG
O juiz da 10ª Vara Cível condenou a seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, a indenizar um cliente em R$ 26 mil, como ressarcimento pelos valores que ele gastou para reparar dois veículos envolvidos em um acidente.
O cliente contratou um seguro para um veículo Volkswagen Fox de sua propriedade, com vigência entre outubro de 2016 e outubro de 2107. O seguro foi contratado com cobertura prevista para um condutor principal e ainda para seus dois filhos, condutores habilitados menores de 25 anos, o que lhe exigiu o pagamento de uma taxa adicional para a extensão da cobertura.
Em março de 2017, um dos filhos do segurado, de 23 anos, se envolveu em um acidente, danificando o veículo do pai e o do terceiro. O orçamento, apresentado pela oficina indicada pela própria Zurich, indicou que os reparos nos veículos do segurado e do terceiro seriam respectivamente, R$ 21.181,30 e R$ 46.912,46.
Porém, após a análise apresentada, a seguradora voltou atrás e recusou o pagamento. O argumento foi o de que o contrato foi celebrado com declarações inexatas na contratação do seguro e que o condutor principal não seria o segurado, como constou no contrato, mas sim o filho dele.
Na ação judicial que moveu contra a seguradora, o cliente alegou que era ele quem usava o veículo, inclusive em seu deslocamento para o trabalho, e que os filhos o dirigiam apenas esporadicamente.
Ele disse ainda que acabou negociando o conserto de ambos os veículos por meio da seguradora do proprietário do outro veículo envolvido, e que os consertos ficaram em R$ 16 mil e R$ 10 mil, respectivamente. Pediu o ressarcimentoe dos valores e ainda uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Decisão
Ao decidir o juiz avaliou os documentos apresentados que comprovaram ser devido o prêmio contratado e a devida quitação, justificando ao segurado o direito de receber a indenização. O juiz destacou que caberia à empresa comprovar a alegação de que o filho do segurado é quem seria o condutor principal.
Porém, não reconheceu o direito ao dano moral, decorrente da falta de pagamento espontânea do seguro, destacando que o “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia”, conforme descrito em jurisprudências.
Por isso condenou a empresa, parcialmente, ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 26 mil.