Justiça
Ituiutaba: motociclista será indenizada em R$ 5 mil por acidente
ASCOM TJMG
Um acidente de trânsito resultou na condenação de um dos motoristas ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a uma mulher que guiava uma motoneta. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Ituiutaba.
A mulher solicitou danos morais por ter sido atingida quando o condutor do outro veículo fez uma ultrapassagem proibida. Ela pretendia ser ressarcida pelos ferimentos sofridos em consequência do acidente e por danos estéticos. A motociclista alegou que perdeu parte dos movimentos do tórax e do braço.
Na Comarca de Ituiutaba, o pedido foi atendido em parte. A juíza Vanessa Guimarães da Costa Vedovotto entendeu que o incidente era capaz de causar danos morais à vítima. Ela arbitrou a indenização em R$ 5 mil, porque o perito declarou que a vítima não ficou com sequelas permanentes.
Recurso
O motorista condenado não concordou com a decisão e recorreu, alegando que, na verdade, a autora deveria ser culpada pelo acidente, pois não possuía habilitação e os documentos de seu veículo estavam atrasados.
A questão foi analisada pelo desembargador Cabral da Silva. O relator avaliou que, apesar dessas irregularidades envolvendo a vítima, o motorista deu causa ao acidente por ter sido imprudente ao realizar a manobra de ultrapassagem em local proibido.
O magistrado acrescentou que não se presume a culpa pelo simples fato de o condutor não possuir carteira de habilitação, pois a punição que ainda pode ocorrer nas esferas administrativa e penal não tem relação com a responsabilidade civil, discutida no caso.
O relator salientou, ainda, que os veículos de maior porte devem zelar pelos de menor, sendo sempre responsáveis por sua segurança. Logo, o acidente se deu por culpa exclusiva do réu.
No que se refere ao dano moral, o desembargador Cabral da Silva afirmou que nos autos constata-se que a mulher fraturou a clavícula e por conta disso teve que ficar vários dias imobilizada, tendo sua vida e rotina completamente alteradas.
Assim, ele manteve o valor estipulado, de R$ 5 mil, que levava em conta a extensão e gravidade da lesão, o grau de culpa da parte ré e o caráter compensatório que a indenização deve alcançar. Esse entendimento foi seguido pelo juiz convocado Roberto Apolinário de Castro e pelo desembargador Claret de Moraes.