Justiça
Careaçu: homem que matou ex-mulher é condenado a 15 anos
ASCOM TJMG
Um homem que matou a ex-mulher com três tiros na cabeça, na cidade de Careaçu (Sul de Minas), foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o réu e a vítima foram casados por cerca de 19 anos, tiveram dois filhos e estavam separados havia dois anos. O período em que não mais conviviam como marido e mulher foi marcado por violência doméstica.
Na noite de 8 de fevereiro de 2017, o homem, portando uma arma de fogo, constrangeu a ex a ir até a casa dela para pegar algo e depois irem ambos até a casa dele. Ali, segundo o réu, ele arrumaria as malas para ir embora da cidade.
Na casa da vítima, ficou contrariado com a tentativa dela de dissuadi-lo da ideia de levá-la com ele para fora dali. Assim, disparou duas vezes, atingindo a ex-mulher na cabeça.
Levado a júri popular, o réu foi condenado pelo Conselho de Sentença da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí. A pena fixada foi de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O réu recorreu, sustentando a nulidade do júri. Alternativamente, pediu a redução da pena, com o reconhecimento do atenuante da confissão espontânea e a eliminação de qualificadoras não discutidas durante o julgamento.
Qualificadora de feminicídio
O relator, desembargador Furtado de Mendonça, observou que, para anular uma decisão do Tribunal do Júri, é “imprescindível a constatação de que ela não se embasou em provas existentes no processo (…)”, tendo em vista o princípio da soberania desses veredictos.
No caso dos autos, o relator verificou que a decisão do Conselho de Sentença em relação à qualificadora do feminicídio havia se amparado em provas robustas juntadas aos autos.
O relator destacou depoimentos do réu, nos quais ele confessou o crime. Ressaltou também testemunhos, entre eles de policiais, uníssonos “ao afirmar que, mesmo após a separação, o acusado, vizinho da vítima, continuava a frequentar a casa dela, agredindo-a e ameaçando-a”.
Entre os depoimentos, destacou um da filha da vítima, indicando que o réu sempre ia à casa onde viviam para agredir a ex-mulher. Em um dos episódios narrados, ela contou que o pai chegou à janela da cozinha quando a mãe e os filhos jantavam, pedindo um prato de comida.
Segundo a filha, quando a mãe se levantou para atender o pedido, o pai pulou a janela e puxou a ex pelo cabelo. “Jogou ela no chão e foi pra cima dela, deu um murro no nariz dela, e eu e meu irmão seguramos ele e gritamos”, relatou.
No que se refere à fixação da pena, o relator verificou, contudo, a necessidade de redução do tempo de reclusão, tendo em vista a atenuante de confissão espontânea.
O relator avaliou também não ser possível considerar as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A incidência delas, de acordo com o Código Penal, está condicionada a discussões nos debates durante o júri.
“Neste norte, não verifico, na ata da Sessão do Tribunal do Júri, qualquer menção referente à apreciação da supramencionada matéria pelo Conselho de Sentença, assim como não foram abrangidas nos quesitos apresentados.”
A pena final foi fixada, então, em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Os desembargadores Jaubert Carneiro Jaques e Bruno Terra Dias acompanharam o voto do relator.