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Com registro de primeira morte, patinete elétrica deverá ter uso regulamentado em Minas Gerais

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Com registro de primeira morte, patinete elétrica deverá ter uso regulamentado em Minas Gerais

Em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) realizada nesta terça-feira (15/10/19), foi aprovado parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 689/19, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que trata da regulamentação do uso de patinetes elétricas no Estado.

Entre outros, o projeto estipula limites de velocidade, obriga o uso do capacete e impõe a contratação de seguro às empresas que disponibilizam o veículo. O relator foi o deputado Charles Santos (Republicano), que apresentou o substitutivo nº 1 à proposta.

novo texto estabelece a idade mínima de 18 anos para o uso das patinetes, exigência que não está no projeto original, cujo conteúdo foi mantido em sua maioria, ainda que com nova redação.

Apesar de considerar vantagens das patinetes, como sendo um meio de transporte alternativo e de diversão que não polui o meio ambiente, o relator menciona que o Hospital de Pronto-Socorro João XXIII atendeu em Belo Horizonte, entre janeiro e agosto deste ano, uma média de uma pessoa a cada dois dias por acidentes com patinetes elétricas. Um morte já foi registrada em Belo Horizonte.

Nesse sentido, ele defende a idade de 18 anos dizendo que falta à criança e ao adolescente, enquanto condutor, a maturidade necessária para evitar um risco de acidentes que já é alto tanto para o próprio usuário como para pedestres que compartilham a via pública com as patinetes.

Velocidade máxima e seguro – O PL deve ainda passar em 1º turno pelas Comissões de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e de Desenvolvimento Econômico, antes de ser levado à análise do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

Em linhas gerais, o projeto original diz que a circulação de patinete elétrica é permitida somente em áreas de pedestres, a uma velocidade máxima de 6 km/h, e em ciclovias e ciclofaixas, neste caso a uma velocidade limite de até 20 km/h.

Deverá haver uso de indicador de velocidade e de sinalização notura e dianteira na patinete. As empresas que disponibilizam o equipamento devem, assim, dotar esses veículos de farol dianteiro de cor branca ou amarela, lanterna de cor vermelha na parte traseira e velocímetro, além de fornecer capacetes aos condutores, que serão obrigados a utilizá-los durante o uso.

O projeto também define que as empresas devem contar com central de atendimento 24 horas, para acesso a informações sobre equipamentos que estiverem estacionados de maneira irregular, devendo recolhê-los no prazo de duas horas.

Institui, ainda, a obrigação, para as empresas, de contratar um seguro para os seus usuários, para fins de cobertura em razão de morte por acidente, danos contra terceiros, invalidez parcial ou total, permanente ou temporária.

Renovação de frota e multas também são inovações

Além de introduzir a proibição de uso a menores de 18 anos, o substitutivo retira disposições que julgou repetitivas no texto original ou que do ponto de vista jurídico poderiam sofrer algum tipo de questionamento judicial.

O uso de capacete, por exemplo, prossegue como obrigatório, mas sem a menção de que são as empresas que devem fornecê-lo.

É também mantido o comando de que as empresas devem informar os usuários sobre as leis de trânsito e as regras de segurança aplicáveis à utilização da patinete elétrica, tendo sido retirado trecho dizendo que as empresas devem respeitar todas as leis de trânsito onde transitarem os veículos.

São, ainda, acrescentados três itens ao conteúdo original: que as empresas devem realizar a manutenção e a renovação periódica da frota de patinetes elétricas; que o descumprimento da lei sujeitará o infrator a multa de 100 mil Ufemgs (Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), aplicada na forma do regulamento; e que os municípios regulamentarão o uso das patinetes elétricas no âmbito de sua competência.

Voto contrário – Em reunião anterior da CCJ, havia sido concedida vista do parecer (mais tempo para análise) ao deputado Guilherme da Cunha (Novo), que nessa terça (15) apresentou voto em separado, contra o relatório pela constitucionalidade na forma do substitutivo.

Entre outras colocações, o parlamentar argumentou que haveria vícios de iniciativa, justificando que o projeto trata de trânsito e de regramentos relacionados ao direito civil, a exemplo da contratação de seguro, matérias que segundo ele seriam de competência da União.

Contudo, prevaleu o parecer segundo o qual a legislação de trânsito prevê uma divisão de responsabilidades entre órgãos federais, estaduais e municipais, devendo esses últimos, além de fiscalizar o cumprimento das regras instituídas no plano federal, estabelecer normas complementares para atender às peculiaridades locais.

Diz ainda o relatório que a Constituição Federal reparte entre estados e municípios a responsabilidade por adotar medidas que garantam a segurança nas vias públicas, sendo de competência dos estados a segurança nas vias públicas compreendendo a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

O relator ressalta, assim, que o Estado pode e deve atuar na construção de políticas públicas sobre o assunto, ainda que com cautela para não invadir espaço reservado à competência legislativa da União e dos municípios.

Jornalista e editor dos sites Da Redação, Front Pages News e Cura Plena. Escritor do 'Museu da Notícia' e 'Quer um conselho?'.

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