ASCOM TJMG
Depois de ignorar um acordo que havia sido celebrado no Procon, o Bradesco S.A. deverá indenizar uma consumidora de Uberlândia em R$ 10 mil por danos morais e excluir o nome dela dos cadastros restritivos em cinco dias, a partir da publicação do acórdão. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A consumidora relatou que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes, por causa de pendências em um cartão de crédito do banco. A cliente disse ainda que, na contratação, foi-lhe oferecido um crédito de R$ 400, caso ficasse desempregada. Porém, quando isso ocorreu, ela não obteve o valor.
A correntista afirma que procurou o Procon local para solucionar o problema, ocasião em que a instituição financeira se comprometeu a lançar a quantia na fatura do cartão de crédito. Porém, o Bradesco não efetuou o depósito, continuando com as cobranças e negativando o nome da consumidora indevidamente.
Recurso
Em sua defesa, o banco sustentou que o contrato assinado pela consumidora não incluía seguro-desemprego: por isso ela não tinha direito ao benefício. Segundo o Bradesco, a inscrição nos cadastros restritivos foi legítima, já que a cliente não pagou sua dívida.
Em primeiro grau, a reivindicação da correntista foi rejeitada, porque o documento, inserido nos autos, não previa o seguro-desemprego.
Para a juíza que examinou o caso, o contrato foi escrito de forma clara, sem margem a erros ou dúvidas, sendo de fácil compreensão. Além disso, a consumidora declarou estar ciente de que o pacote adquirido não englobava outros serviços.
Segundo a magistrada, os termos pactuados entre as partes geraram apenas uma expectativa de direito. No entanto, o Judiciário não poderia determinar uma obrigação que não foi contratada, não havendo ato ilícito a embasar o pedido de danos morais.
A correntista recorreu, alegando que o Bradesco praticou propaganda enganosa, descumprindo obrigação assumida diante de órgão de proteção ao consumidor.
Decisão
O desembargador Arnaldo Maciel, relator, entendeu que a cliente tinha razão. Segundo o magistrado, ficou comprovado que o banco se comprometeu a creditar R$ 400 no cartão de crédito da cliente, mas não depositou o valor. Enviou novas faturas e, com a falta do pagamento, reportou a consumidora como inadimplente.
O magistrado considerou que, independentemente de previsão no contrato quanto à contratação ou não de seguro-desemprego ou prestamista, a instituição financeira não cuidou de fazer o que se propôs, conduta que ensejou as cobranças indevidas e, ainda, a negativação do nome da apelante.
Ele concluiu que a cliente deveria ter sua situação regularizada e os danos morais – presumidos, já que a negativação foi indevida – compensados. Para o desembargador, a indenização era oportuna, “não somente para compensar os prejuízos morais suportados pela autora, como também para servir de advertência para o réu”.
Os desembargadores João Cancio e Baeta Neves acompanharam o relator.