Começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 26/19, que proíbe a retenção ou bloqueio de recursos públicos destinados à Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg), à Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes) e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (Fapemig). Em reunião nesta terça-feira (10/9/19), a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) concluiu pela legalidade da matéria, na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.
De autoria de um terço dos membros do Legislativo, tendo como primeiro signatário o deputado Cristiano Silveira (PT), a matéria teve como relator o deputado Zé Reis (PSD) e seguirá agora para análise da Comissão Especial, criada no dia 23 de agosto último. Em sua forma original, a proposição acrescenta parágrafos aos artigos 199 e 212 da Constituição Estadual, proibindo a retenção ou a restrição do repasse ou emprego dos recursos àquelas instituições, sob pena de crime de responsabilidade.
Segundo a justificativa, a proposta apresentada “considera o atual momento crítico que as entidades enfrentam, sendo privadas de recursos suficientes e a falta de repasses constitucionais pelo Executivo, impossibilitando a execução de suas funções”.
Substitutivo aponta vícios de iniciativa
Contudo, em seu parecer, o relator apontou alguns vícios de iniciativa no texto, observando que, nos casos envolvendo as universidades estaduais e a Fapemig, “a imputação pelo Estado de crime de responsabilidade invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal, nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição da República”.
Ressalta, também, que, diferentemente da Fapemig, as universidades estaduais não possuem recursos orçamentários vinculados, sendo eles variáveis conforme a lei orçamentária anual.
Além disso, observa, nem no caso dos recursos vinculados à educação em nível nacional há imputação de crime de responsabilidade ao seu descumprimento, salvo no caso da complementação da União aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Acrescenta ainda que as consequências da não aplicação dos mínimos constitucionais em educação podem ser a rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, a inelegibilidade do chefe do Executivo e secretários, a intervenção federal no Estado ou intervenção estadual no município e a suspensão de transferências voluntárias.
O parecer destaca também que a alteração específica do artigo 199 da Constituição Estadual faz referência a dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Assim, considerando os vícios da proposta apontados, bem como o fato de o orçamento ser uma peça autorizativa, foi apresentado o substitutivo nº 1, com o intuito de garantir no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) o repasse às universidades do Estado de dotações orçamentárias suficientes para a sua operacionalização, manutenção e expansão, com fundamento em disposições contidas nas diretrizes e bases da educação nacional, a Lei 9.394, de 1996.
Essa lei assegura o repasse mensal dos recursos destinados à educação aos órgãos responsáveis pelo setor, em cada ente federado, à medida que forem arrecadados, conforme determina o artigo 212 da Constituição Federal. O substitutivo baseia-se também no Plano Estadual de Educação (PEE), instituído pela Lei 23.197, de 2018, que estabelece o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado.