Um comerciante que foi golpeado com um pedaço de pau em via pública deverá receber do agressor indenização pelos danos morais e o ressarcimento das despesas com medicamentos e deslocamento de táxi para o hospital. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte sentença da 2ª Vara Cível de Formiga.
A vítima afirma que, em março de 2017, em frente a uma agência bancária da Cooperativa Crédito Sicoob Credialto, no Município de Pimenta, foi atingida com uma paulada, sem ter tido a chance de se defender. Ele precisou ser levado ao pronto-socorro, com um extenso corte na cabeça, e ficou sem trabalhar por um período.
Na ação ajuizada contra o agressor e a cooperativa, o homem, dono de uma loja de motos ao lado do estabelecimento, alegou que o incidente lhe causou raiva, desgosto e vergonha, além de deixar em seu rosto cicatriz permanente. Ele pediu a condenação da instituição financeira e do seu agressor ao pagamento de danos materiais, estéticos e morais.
A cooperativa argumentou não ter causado o dano. Segundo a empresa, o autor da ação se envolveu em uma briga na rua e apenas buscou abrigo no posto de atendimento. A Credialto enfatizou que não praticou ato ilícito e não deveria indenizar ninguém.
Ofensa evidente
Para o juiz Rafael Guimarães Carneiro, o desentendimento envolveu apenas duas pessoas. Assim, não havia responsabilidade da cooperativa, porque se tratava de fato estranho à atividade dela e causado por terceiros.
Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que houve ofensa evidente e brutal aos direitos da personalidade da vítima. Ele fixou para o caso danos morais de R$ 5 mil e danos materiais de R$ 515,94, mas descontou do valor a multa paga pelo agressor na transação penal. Assim, determinou que o comerciante recebesse R$ 4.579.
O agredido recorreu. Além de pedir o aumento da quantia por danos morais e danos estéticos, o comerciante argumentou que a Credialto deveria arcar com indenização porque não impediu o espancamento em suas instalações da nem tomou medidas de segurança para evitar a ocorrência.
Por fim, defendeu que não poderia haver abatimento no valor da indenização por danos morais, porque a multa é uma punição por uma prática criminosa.
Danos estéticos
No TJMG, a decisão ficou inalterada quanto à falta de culpa da cooperativa, porque os desembargadores Vicente de Oliveira Silva, Claret de Moraes e Valéria Rodrigues Queiroz concordaram que a desavença teve início fora da agência bancária, na via pública.
O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a cicatriz na vítima é quase imperceptível e não justifica a reparação por danos estéticos.
Ele também avaliou o montante pelos danos morais razoável, mas deu razão ao agredido para reestabelecer a indenização sem desconto pelo incidente. Isso porque os R$ 937 foram encaminhados ao Conselho Municipal de Segurança Pública, e não à vítima.
Assim, os danos morais e materiais totalizaram R$ 5.515,94.